terça-feira, 18 de agosto de 2009

Viva o DIREITO ADQUIRIDO!.. Viva as ÁREAS CONSOLIDADAS...

Dando uma lição de respeito aos direitos do cidadão e reconhecendo o trabalho duro das pessoas que se dirigiram às regiões de fronteira e fizeram crescer e prosperar seu Estado, o Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso, fez publicar a seguinte Resolução:

IMPRENSA OFICIAL DE MATO GROSSO
Data de publicação: 29/06/2009
Matéria nº : 223474
Diário Oficial nº : 25105
RESOLUÇÃO Nº. 26/CPPGE
Regulamenta a aplicação do disposto no art. 62-A, §, da Lei Complementar nº 38/95, de 21 denovembro de 1995, introduzido pela Lei Complementar 232/2005, de 21 dezembro de 2005, naanálise de cada caso concreto, no âmbito da Secretaria Estadual de Defesa do Meio Ambiente.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição expressa no art. 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho 2002;
Considerando que as matérias submetidas à orientação jurídica da Procuradoria- Geral do Estado vinculam as assessorias jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, conforme disposto no art. 2º, § único, da LC 111/2002, com redação dada pela LC 305, de 17 de janeiro 2008;
Considerando a provocação do Secretário de Estado indicando a necessidade de fixar orientação jurídico-normativa à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, para que o Órgão, na análise de cada caso concreto, e quando da aplicação do art. 62-A, § 8º, da LC 38/95, reconheça e garanta as situações de fato consolidadas sob a égide da lei do tempo em que ocorreu a conversão;
Considerando os termos da deliberação tomada no Processo nº 2.031/CPPGE/2009, aprovado em 19 de junho de 2009 pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, conforme Ata de Reunião Extraordinária nº 12,
R E S O L V E:
Art. 1º A Secretaria Estadual de Defesa do Meio Ambiente deverá observar o disposto no artigo 62-A, § 8º, LC 38/95, com redação dada pela LC 232/2005, garantindo a proteção do estado de fato daqueles que suprimiram a vegetação nativa de suas propriedades ou posses rurais, conforme percentuais permitidos à época, devendo reconhecer como consolidadas,na análise do caso concreto, as seguintes situações:
I - Proprietários/possuidores de imóveis rurais em áreas localizadas em floresta/transição, que até 26/5/2000 converteram 50% da vegetação nativa, o direito de permanecer com o percentual de 50% a título de reserva legal;
II - Proprietários/possuidores de imóveis rurais em áreas localizadas em cerrado, que até 26/5/2000 converteram 80% da vegetação nativa, o direito de permanecer com o percentual de 20% a título de reserva legal;
III - Proprietários/possuidores de imóveis rurais em áreas localizadas em floresta/transição, que até 26/5/2000 converteram percentual inferior a 50% da vegetação nativa, a garantia de manutenção desse percentual já convertido;
IV - Proprietários/possuidores de imóveis rurais em áreas localizadas em cerrado, que até 26/5/2000 converteram percentual inferior a 80% da vegetação nativa, a garantia de manutenção desse percentual já convertido;
V - Proprietários/possuidores de imóveis rurais em áreas localizadas em floresta/transição, que até 26/5/2000 converteram percentual superior a 50% da vegetação nativa, o direito de permanecer com o percentual de 50% a título de reserva legal, impondo a obrigação de recuperar, regenerar ou compensar os percentuais excedentes;
VI - Proprietários/possuidores de imóveis rurais em áreas localizadas em cerrado, que até 26/5/2000 converteram percentual superior a 20% da vegetação nativa, o direito de permanecerem com o percentual de 20% a título de reserva legal, impondo a obrigação de recuperar, regenerar ou compensar os percentuais excedentes.
Art. 2º Na análise dos casos concretos, a decisão final sobre a ocorrência, ou não, de qualquer das situações descritas nos incisos I a VI do artigo 1º, deverá ser previamente submetida ao crivo da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 3º A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
P U B L I Q U E – S E. C U M P R A – S E.
Procuradoria-Geral do Estado Cuiabá-MT, 19 de junho de 2009.
Dorgival Veras de Carvalho
Procurador-Geral do Estado e Presidente do Colégio de Procuradores
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
http://www.iomat.mt.gov.br/imprimir.htm?id=223474&edi_id=2336 18/08/2009

Parabéns ao Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso...
E que sirvam de inspiração pros lados de cá...

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